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Produtos:

Legislação

Legislação que consta no site da ASAE


- Dec-Lei nº 286/86, de 06.09 >>

- Dec-Lei nº 275/87, de 4.07 >>

- Dec-Lei nº 65/92, de 23.04 Portaria nº 425/98, de 25.07 >>

- Portaria nº 425/98, de 25.07 >>


Teor máximo de sal no pão


- Lei nº 75/2009 de 12.08 >>

Sobre o Pão

Sabia que

O pão alentejano é compacto e de grandes dimensões com o objectivo de durar mais do que um dia?

O teor máximo permitido para o conteúdo de sal no pão, após confeccionado, é de 1,4 g por 100 g de pão (ou seja 14 g de sal por quilograma de pão ou o correspondente 0,55 g de sódio por 100 g de pão)? (excepção para produtos tradicionais com nomes protegidos).

Definição de pão:

Produto obtido da amassadura, fermentação e cozedura, em condições adequadas, das farinhas de trigo, centeio, triticale ou milho, estremes ou em mistura, de acordo com os tipos legalmente estabelecidos, água potável e fermento ou levedura, sendo ainda possível a utilização de sal e de outros ingredientes, incluindo aditivos, bem como auxiliares.

 

Vinhos

Tipos de Pão

  

Poderão ser fabricados e comercializados os seguintes tipos de pão:


a) Pão de trigo

o pão fabricado com farinha de trigo dos tipos 45, 55, 65, 80 ou 110, água potável, sal e fermento ou levedura, podendo também ser utilizados farinha de glúten, extracto de malte, açúcares e os aditivos referidos nos nºs 6º e 7º da Portaria nº 425/98;

b) Pão integral de trigo

o pão de trigo fabricado com farinha de trigo do tipo 150;

c) Pão de centeio

o pão fabricado com farinha de centeio dos tipos 70, 85 ou 130, ou em mistura com farinha de trigo dos tipos 65, 80, 110 ou 150, desde que a farinha de centeio seja utilizada numa incorporação superior a 50%, água potável, sal, fermento ou levedura, podendo também ser utilizados extracto de malte, farinha de malte, açúcares e os aditivos referidos nos nºs 6º e 7º da Portaria nº 425/98;

d) Pão integral de centeio

o pão de centeio fabricado com farinha de centeio do tipo 170;

e) Pão de triticale

o pão fabricado com farinha de triticale, de acordo com o estabelecido para o pão de centeio;

f) Pão de mistura

o pão fabricado com mistura de farinhas de trigo dos tipos 65, 80, 110 ou 150, de centeio dos tipos 70, 85, 130 ou 170 e de milho dos tipos 70, 100 ou 175, ou apenas com farinhas de dois destes cereais, com uma incorporação mínima de 10%de farinha de cada cereal, água potável, sal, fermento ou levedura, podendo também ser utilizados farinha de glúten, extracto de malte, farinha de malte, açúcares e os aditivos referidos nos nºs 6º e 7º da Portaria nº 425/98;

g) Pão de milho ou broa de milho

o pão de mistura em cujo fabrico seja utilizado predominantemente qualquer dos tipos de farinha de milho;

h) Pão especial

o pão fabricado com qualquer dos tipos de farinha definidos na Portaria nº 1023/94, de 22 de Novembro, estremes ou em mistura, água potável, sal, fermento ou levedura, podendo também ser utilizados farinha de glúten, extracto de malte, farinha de malte, açúcares e aditivos nas condições legalmente estabelecidas e os ingredientes referidos no nº 7º da Portaria nº 425/98, e que obedeça aos requisitos a estabelecer nos termos do nº 5º.

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